O Judiciário sangra

por Aluisio Lacerda

Quatro pontos graves nas revelações de Carla Ubarana vão fazer sangrar o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O primeiro: os precatórios judiciais foram transformados num balcão de negócios. Nas palavras da principal denunciada: “O que fazíamos era comprar e vender”. O segundo: a quebra desavergonhada da ordem cronológica. A precedência já estava no ordenamento constitucional desde 1934. A grande mudança veio com a CF-1988, quando foi fixada a distinção de precatórios pela natureza (alimentar e não alimentar). Em qualquer repartição pública estadual ou municipal eram corriqueiras as queixas sobre a quebra da ordem cronológica. Ninguém acreditava nem o reclamante conseguia provar o malfeito. No ano passado, os precatórios alimentares ainda não adimplidos no Brasil desde 1988 somavam um calote de R$ 13 bilhões. E começaram os pedidos de sequestro pela via judicial. O terceiro ponto grave é o descontrole. Quem recebeu, como recebeu e quanto recebeu. Quem “vendeu” seu rico crédito com deságio de até 72%, acreditava que a fazenda pública somente havia desembolsado aquele valor. Um absurdo sem tamanho. E o quarto fato grave: o TJ/RN também não sabe a quem pertenciam as requisições de pequeno valor (“dinheiro sem dono”, segundo Ubarana).

- Sobre as requisições de pequeno valor (RPV), só faltou a ex-chefe do setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Carla Ubarana, dizer que aquilo ali era um achado. E que achado não é roubado.

- RPV é um crédito cujo montante, por beneficiário, é igual ou inferior a 60 salários mínimos, se devedora a fazenda federal. Nos Estados, 40 salários ou valor definido em lei. Nos municípios, 30, ou o que a lei fixar.

-

L-

- Nos últimos dois casos – fazenda pública estadual e municipal – é obrigatória a juntada da publicação do texto legal para efeito de comprovação do valor diferenciado definido em lei. O TJ/RN exigia o procedimento?

- Tudo aquilo que ultrapassar esses limites deve ser requisitado mediante precatório, exceto se o credor renunciar, de forma expressa, ao valor excedente. Era ai que a quadrilha aproveitava a brecha para impor o deságio.

About these ads

Tags:, , , ,

Nenhum comentário ainda.

Deixe uma resposta

Faça o login usando um destes métodos para comentar:

WordPress.com Logo

Você está comentando usando sua conta WordPress.com. Sair / Mudar )

Imagem do Twitter

Você está comentando usando sua conta Twitter. Sair / Mudar )

Foto do Facebook

Você está comentando usando sua conta Facebook. Sair / Mudar )

Conectando a %s

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.